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O que é necessário para renovar o registro de sua arma

Veja nesse artigo os documentos necessários para renovação do seu Registro de Arma de fogo.

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O que é necessário para renovar o registro de sua arma
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Veja mais abaixo o que é preciso para você renovar o registro de sua arma.
 
PESSOA FÍSICA
 
Para renovar o registro de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, realizar o pagamento de taxa por meio da Guia de Recolhimento da União, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos.
 
(a) RG e CPF;
(b) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(c) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(d) documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(e) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(f) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
(g) 1 (uma) foto 3×4 recente.
 
EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA OU ORGÂNICA
 
Para renovar o registro de arma de fogo o representante da empresa deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
 
(a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) junto à Receita Federal;
(b) Autorização de funcionamento expedido pela Delegacia de Controle da Segurança Privada.
(c) cópia do certificado de registro de arma de fogo a ser renovado.
(d) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
 
POLICIAIS ATIVOS
 
Para renovar o registro de arma de fogo o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
 
(a) identificação funcional e CPF;
(b) documento comprobatório de residência certa.
IMPORTANTE: Não há necessidade de realizar o pagamento de taxa conforme isenção de taxa prevista no art. 11, §2o. da Lei 10.826/03.
 
APOSENTADOS
 
Para renovar o registro de arma de fogo o policial inativo deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
 
(a) identificação funcional e CPF;
(b) comprovante de residência;
(c) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(d) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através daGuia de Recolhimento da União – GRU.
 
(MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
 
Para renovar o registro de arma de fogo o Magistrado/membro do Ministério Público deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, realizar o pagamento de taxa por meio da Guia de Recolhimento da União, além de apresentar cópias autenticadas ou original e cópia dos seguintes documentos:
 
(a) identificação funcional e CPF;
(b) comprovante de residência;
(c) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
Vide: Ação Originária n. 1429/STF e Processo CNMP nº 0.00.000662/2007-64 (Julgou extinta a Recomendação 01/2006-CNMP, Decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 13/11/2007, pág. 1609)
(d) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
 
IMPORTANTE: Não há previsão de isenção de taxa para Magistrados e membros do Ministério Público, conforme art. 150, §6o. da Constituição Federal e art. 111, II do Código Tributário Nacional.

Fonte/Créditos: Saladearmas.com

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