Militaria e Cutelaria reunidas em um só lugar.

MENU

Notícias / Tiro Esportivo

Legítima Defesa - E se precisar usar uma arma do acervo de CAC?

Em tempos recentes, muito se tem discutido e comentado acerca da legítima defesa. Mas o que seria, exatamente, isso? Como se caracteriza?

Publicidade
Legítima Defesa - E se precisar usar uma arma do acervo de CAC?
A-
A+
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

Legítima Defesa - E se precisar usar uma arma do acervo de CAC?

 
 
Em tempos recentes, muito se tem discutido e comentado acerca da legítima defesa. Mas o que seria, exatamente, isso? Como se caracteriza? O que seria o denominado “excesso” de legítima defesa? Essas são apenas algumas das principais dúvidas que procuraremos abordar em breve síntese.
 
A legítima defesa possui expressa previsão legal, estando estampada no artigo 25, do Código Penal Brasileiro, nestes exatos termos:
 
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
 
Assim, temos, claramente que, para alguém agir em legítima defesa, é preciso que se usem os meios disponíveis no momento, de modo necessário, ou seja, com prudência; que haja uma agressão em curso ou que ela esteja em vias de acontecer; que essa agressão seja injusta, ou seja, a agressão que se quer repelir não pode ter sido causada pela própria pessoa que, agora, pretende se defender e essa defesa pode ser em relação a um direito da vítima ou, ainda, de terceiros. Em 2019 foi acrescentado o parágrafo único, ao referido artigo, que passou a abranger a conduta do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a execução de uma conduta criminosa. Veja-se que o texto é específico ao tratar do caso de reféns. Na prática, a conduta do agente de segurança pública (entendendo-se, aí, os integrantes das diversas forças policiais), de toda a forma, já poderiam se resguardar, ao repelir uma injusta agressão, através de outra figura denominada “estrito cumprimento do dever legal” que, tal como a legítima defesa, é excludente de ilicitude, conforme prevê o artigo 23, do Código Penal Brasileiro:
 
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
 
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
 
Ou seja: essas condutas, se praticadas dentro dos preceitos legais, não constituem crimes puníveis e seus agentes, logicamente, devem ser inocentados.
 
E quais seriam os “meios necessários” de que nos fala a lei? Vejamos. Se alguém está sendo agredido por alguém com uma faca e dispara, por exemplo, dois ou três tiros de arma de fogo, fazendo cessar uma injusta agressão, ainda que isso leve o agressor a óbito, estaria, em tese, o agente, abrigado pela legítima defesa. Ou seja: se a pessoa usou o único meio de que dispunha, ou o mais eficiente deles, para se defender, e com moderação, não houve excesso.
 
Pode parecer absurdo, mas, por exemplo, se um atirador esportivo, devidamente registrado junto ao Exército Brasileiro, está nos fundos de sua casa, recarregando munições para uma competição, quando entra, no recinto, um desconhecido, que parte para cima do atirador que, nesse momento, acabara de carregar sua espingarda, calibre 12 GA, para conferir se a munição que ele recarregara estava dentro do padrão e acaba atingindo o invasor com um tiro fatal na região torácica. Descobre-se, então, que o agressor estava desarmado. Ora, a agressão era injusta, iminente e o agente usou o meio de que dispunha no momento. Seria outro caso típico de legítima defesa. Todavia, se a arma estivesse em situação ilegal ou irregular, o agente poderia vir a responder por esse fato (acerca da posse), mas, ainda assim, restaria caracterizada a legítima defesa. Alguns tribunais entendem que, estando em legítima defesa, essa conduta do agente encobriria a ilicitude acerca da posse, também não constituindo crime (princípio da consunção, em que uma conduta criminosa inicial acaba sendo absorvida por outra, maior).
 
E em outra situação, se fossem efetuados diversos disparos, inclusive, alguns que atingissem, por exemplo, as costas do agressor, ficaria claro que a agressão já teria cessado, pois o agressor estaria em fuga e, mesmo assim, continuou sendo atingido. Isso poderia caracterizar o chamado “excesso” de legítima defesa, que afastaria a excludente de ilicitude, ou seja, a pessoa que se defendeu poderia ter que responder pelo excesso cometido. Dissemos “poderia” porque, no momento da agressão e com toda a adrenalina envolvida no ato, seria dificílimo caracterizar eventual excesso apenas por alguns golpes ou disparos a mais. Que o diga quem já se envolveu em algum incidente do gênero… Muitos juristas, inclusive, dizem ser absurdo e inviável se responsabilizar alguém por eventual excesso cometido dentro de uma ação legítima.
 
E não se socorreria pela legítima defesa quem comete vingança, ou seja, procura revidar agressão pretérita. Ou aquele que repele agressão que foi motivada por sua própria conduta ao, primeiramente, ofender o terceiro que passou a agredi-lo.
 
Diante do que já foi escrito, vemos que não seria possível ocorrer a figura da legítima defesa recíproca, pois não há como ocorrerem duas agressões injustas, ao mesmo tempo, entre duas (ou mais) pessoas. Sempre, uma das agressões ocorrerá primeiro e ensejará, por parte do agredido, a possibilidade de exercer sua legítima defesa. Quem estiver agindo em relação ao agredido, tendo dada causa a essa reação, não estará acobertado pela referida excludente de ilicitude.
 
Resumindo: as regras básicas que devem ser seguidas, respeitando-se os limites da lei, são a proporcionalidade e o bom-senso ao se repelir uma agressão.
 
 
Advogado e colaborador do Portal do Tiro
 
 

Fonte/Créditos: Portal do Tiro

Créditos (Imagem de capa): abn3.com.br

Comentários:

/Dê sua opinião

Se o Governo mandar recolher todas as armas legalmente compradas, o que você faria?

Publicidade
Publicidade

Crie sua conta e confira as vantagens do Portal

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!