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QUESTÕES JURÍDICAS SOBRE ARMAS DE FOGO - Lei 9.437/97

Estudo sobre a legislação brasileira sobre armas de fogo, em especial da Lei 9.437/97

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QUESTÕES JURÍDICAS SOBRE ARMAS DE FOGO - Lei 9.437/97
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QUESTÕES JURÍDICAS SOBRE ARMAS DE FOGO – Lei 9.437/97
 
Até 1997 as condutas envolvendo arma de fogo caracterizavam meras CONTRAVENÇÕES PENAIS
Em 1997 as condutas envolvendo arma de fogo foram transformadas em crimes pela Lei 9.437/97
 
Concentravam-se no Artigo 10 todos os tipos penais, todos punidos com mesma pena embora de gravidades diferentes.
  • Posse
  • Porte
  • Disparo
  • Comércio Ilegal
Em 2003 as condutas envolvendo armas de fogo foram mantidas como crime na Lei 10.826/06 que é o Estatuto do Desarmamento
1. Competência para julgamento dos Crimes do Estatuto do Desarmamento
  • SINARM (Sistema Nacional de Armas)
  • Cadastro único de todas as armas existentes no Brasil
  • Órgão da União
  • O controle de armas é um controle FEDERAL
I. STF/STJ
 
O STF e o STJ já pacificaram o entendimento de que os crimes do ED são julgados em regra pela Justiça ESTADUAL
Salvo o crime de tráfico internacional de arma de fogo ou se houver interesse direto da União


Ex: Crime de posse ilegal praticado por policial federal
 
STJ – CC 45483/RS
STJ – HC 79264/PR


I. Arma raspada
  • O fato de arma estar raspada por si só não fixa competência da Justiça Federal
  • STJ
Porte Arma Permitido Art.12
Posse Arma Permitido Porte Art.14
Posse de uso Proibido  Art16
 
2. Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art12)
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
I. Sujeitos do Crime Sujeito Ativo – Duas Correntes
1º: Cometido por qualquer pessoa – Crime Comum
 
2º: Só pode ser praticado pelo proprietário da residência ou pelo proprietário ou representante legal do local de trabalho Sujeito Passivo
Coletividade. Porque o objeto jurídico, ou seja, o bem jurídico protegido é a segurança ou incolumidade pública


II. Elementos do Tipo Penal
Conduta
Possuir ou manter sobre a guarda
OBS: A posse é diferente do porte
  • Posse – É cometida na própria residência ou no interior do local de trabalho do qual o infrator seja o proprietário ou o responsável legal
  • Porte – É cometido em qualquer local FORA ESSES (Residência, Local de trabalho (responsável))
Exemplo:
 
Garçom e dono do bar estão portando arma ilegalmente
Dono: Posse – está no local de trabalho no qual é responsável
Garçom: Porte – Não é nem proprietário nem representante legal


Objeto Material do Crime
  • Arma de Fogo
  • Acessórios (objetos que acoplados a arma melhoram o seu funcionamento e eficiência. Ex: Mira laser)
OBS: Suporte que guarda arma não é acessório, pois o termo acessório é o que melhoram o seu funcionamento
  • Apenas Munições
OBS: Possuir ilegalmente um revolver ou possuir ilegalmente um acessório de um revolver ou possuir apenas munições configura esse crime
Elemento normativo
  • Só há o crime se a posse for ILEGAL, ou seja, se a posse estiver sendo praticado em desacordo de determinação legal regulamentar
OBS: Posse legal é fato atípico
I. Elemento Subjetivo
Dolo
IV. Consumação e Tentativa Consumação
Consumação
A consumação se dá com a mera pratica de uma das duas condutas do tipo
  • Possuir ou manter sob sua guarda
  • Trata-se de crime de mera conduta
Tentativa
Não há tentativa desse crime, porque ou o agente assume a posse ilícita do objeto e o crime já está consumado ou ele não pratica essa conduta e não há crime algum
 
I. Crime de Perigo abstrato
STF e STJ dizem que os crimes de perigo abstrato são constitucionais
O porte de drogas e o porte de armas são crimes abstratos
Se o crime é de perigo abstrato estará configurado mesmo que não causar perigo concreto a real a ninguém
Ex: Indivíduo tem uma arma guardada no fundo do baú, sem munição
 
VI. Quem tinha registro Estadual
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Quem tinha arma registrada por órgão estadual até o dia 31/12/2008 tinha duas opções:
  • Entregar a Arma
  • Obter registro federal da arma
 
Se a pessoa mantém a arma em casa com registro estadual começaria a cometer o crime a partir do dia 31/12/2008.
Porém a lei 11.922 (13/04/2009) prorrogou no seu Art20 até 31/12/2009


OBS1: Possuidor que tem registro estadual ou ainda aquele que não tem nenhum registro tem até 31/12/2009 para obter o registro Federal “abolitio criminis temporária” ou “Vacatio Legis indireta” OBS2: Essa prorrogação não se aplica ao PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
 
Art. 20. Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3o do art. 5o e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
I. Distinção de Outros crimes
  • Se for posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido haverá este crime.
Ex: 38
  • Agora se for posse de arma de fogo; acessório; munição de uso proibido ou restrito haverá o crime do Art16
Ex: Metralhadora
 
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
3. Omissão de cautela
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
 
I. Art.13, “caput”
Sujeitos do Crime
  • Sujeito Ativo – Somente o possuidor ou proprietário da arma – Crime próprio
  • Sujeito Passivo – Menor de 18 anos – Criança/Adolescente
  • Deficiente Mental
 
OBS1: Existe o crime mesmo que o menor de 18 anos tenha adquirida a maioridade civil
OBS2: O tipo penal não exige qualquer relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo
Ex1: Pai policial que deixa a arma em cima da mesa próximo do filho
Ex2: Policial vai ao churrasco de um amigo e deixa a arma próximo do filho do amigo
OBS3: O deficiente físico ou a pessoa portadora de necessidades especiais não é vítima desse crime, somente o deficiente mental


Conduta
  • Deixar de observar as cautelas necessárias
  • Conduta Omissiva e Culposa
  • Crime Omissivo Puro ou Próprio
  • Crime cuja conduta do tipo é uma omissão
  • Crime Culposo
  • Negligencia
Objeto Material do Crime
Arma de Fogo, de uso permitido ou proibido. Tanto faz porque o tipo penal não especifica
OBS: Acessórios ou munições não são objetos materiais do crime
  • Fato atípico
Consumação e Tentativa 
Consumação
  • A consumação se dá com o mero apoderamento da arma pela criança/adolescente/doente mental.
  • Se a vítima se ferir ou causar a própria morte o criminoso responderá por homicídio/lesão culposa.
Tentativa
  • Não há tentativa porque o crime é omissivo puro e CULPOSO
  • Não existe tentativa nem de crime omissivo puro nem de crime culposo
 
II. Art13, Parágrafo Único
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Crime autônomo em relação ao caput
 
Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo
  • Só pode ser proprietário ou diretor de empresa de segurança e transporte de valores que tenha a arma/acessório/munição sobre sua guarda
Sujeito Passivo
  • O Estado porque a omissão na comunicação prejudica o controle de armas
  • Também a coletividade detentora do direito a segurança pública
Conduta
  • As condutas são deixar de registrar ocorrência policial e deixar de comunicar a Policia Federal
  • Se apenas fizer uma das condutas a maioria da doutrina entende que há o crime
  • Porque o tipo penal impõe um duplo dever de agir
Objeto Material do Crime
  • Arma de fogo
  • Acessório
  • Munição
Elemento Subjetivo do Crime
  • Prevalece o entendimento que este crime é doloso, só há o crime se a omissão for dolosa
 
Consumação e Tentativa
Consumação
  • A Lei diz que a consumação só ocorre 24 horas após o fato
  • Crime a Prazo: Só se consuma depois de um certo tempo
Tentativa
  • Doutrina diz que não se admite tentativa por ser crime de mera conduta
4. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
 
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

OBS: Porte é diferente de Posse
 
I. Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo
  • Qualquer pessoa
Sujeito Passivo
  • Vítima é a coletividade, porque o bem jurídico protegido é a segurança/incolumidade pública
I. Objeto Material
Arma de fogo; Acessório; Munição de uso permitido
 
OBS: Se for porte ilegal de arma; munição; acessório de uso proibido configura o crime do Art16
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito


Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
I. STF e STJ
Irregularidade de laudo pericial
  • O STJ e o STF entendem que a falta ou irregularidade de laudo pericial não afasta o crime por se tratar de infração de perigo abstrato
  • STJ – RESP 971393 – 07/02/2008
  • STJ – RESP 953853/RS – 07/04/2008
  • STF – 93188/RS – 03/02/2009
Arma desmuniciada
STJ
  • Para o STJ arma desmuniciada é crime
STF
HC 93188/RS – 1ª Turma – STF
  • Arma desmuniciada e arma com defeito É CRIME
HC 97811 – 2ª Turma – STF
Arma desmuniciada ou sem condições de pronto municiamento NÃO é crime
Por enquanto o STF NÃO tem entendimento. Porém na 1ª Turma o entendimento foi por todos os ministros. Já na 2ª Turma foi 3×2. Conclusão: É provável que seja Crime
Arma com defeito
  • Configura crime
    STF HC 93188/RS
    STJ RESP 1.103.293/RJ – 23/04/2009
Porte de munição
  • Configura crime – Perigo abstrato
  • STJ – RESP 883824/RS – 28/06/2007
  • STF – HC 90075/SC – STF 2ª Turma
  • Nesse julgado se discute se o porte só de munição é crime
  • DOIS ministros já decidiram que é
Arma quebrada
  • Arma sem nenhuma condição de efetuar disparo
  • Crime Impossível (Doutrina)
I. Elemento Normativo
Só o dolo, não se pune a forma culposa
III. Consumação e Tentativa
Consumação
  • Consumação se dá com a mera pratica de qualquer uma das condutas do tipo
Tentativa
  • É possível na conduta de adquirir
Ex: Tentar adquirir arma de fogo
I. Parágrafo Único do Art.14
  • O STF declarou o § único do artigo 14 inconstitucional
Conclusão
  • A conseqüência dessa decisão do supremo é que no crime do art14 é sempre cabível liberdade provisória, esteja ou não a arma registrada em nome do infrator
Fundamento
  • Viola o princípio da proporcionalidade, porque crimes de igual gravidade admitem fiança
I. Porte ilegal e Homicídio
  • Se o porte ilegal foi cometido exclusivamente para a prática do homicídio configura meio de execução do homicídio, ficando absorvido por este crime
  • Só há o crime de homicídio
 
Ex: Infrator discute no bar, vai até sua casa, apanha o revolver, volta ao bar e mata a vítima
Homicídio


  • Se o porte já estiver consumado e eventualmente a arma for utilizada no homicídio haverá concurso material de crimes
  • Soma das penas: Porte + Homicídio
  • Porque os crimes têm objetividades jurídicas diferentes, em outras palavras, protege bens jurídicos diferentes
OBS: Se ocorrer no mesmo contexto fática posse e porte, a posse fica absorvida pelo crime mais grave de porte porque a situação de perigo é uma só
I. Porte de Duas ou mais armas no mesmo contexto
  • Porte de duas ou mais armas no mesmo contexto fático configura crime único
  • O número de armas é usado na dosagem da pena (Majoritária)
2. Disparo de Arma de Fogo
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
I. Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo
  • Qualquer Pessoa
Sujeito Passivo
  • A coletividade (Crime vago)
I. Elemento espacial do Tipo
  • O crime tem que ser cometido
  • Em lugar habitado ou em suas adjacências
  • Em via pública ou em direção a ela
  • Há o crime mesmo que o disparo não gerar perigo a alguém
OBS: Se o disparo ocorrer em lugar ermo, não há este crime de disparo, podendo o agente responder por porte ilegal SE FOR O CASO
III. Consumação e Tentativa
Consumação
  • A consumação se dá com Disparo ou Acionamento da munição
    Ex: Sujeito aciona a munição, mas ela não dispara
  • Crime consumado
Tentativa
  • Sim é possível
    Ex: O agente é desarmado antes de efetuar o disparo ou acionar a munição
I. Esse tipo penal é chamado de SUBSIDIÁRIO
  • Aplica-se este crime se a conduta de disparar na tiver por finalidade à prática de outro crime
  • Se o individuo disparou para matar o individuo este só responderá por Homicídio
OBS: O Art.15 não diz se o outro crime visado deve ser mais ou menos grave que o disparo. Embora a doutrina sustente que o outro crime deve ser mais grave do que o disparo. Porque se o outro crime visado for menos grave do que o disparo ele não pode absorver o crime do Art15
I. Parágrafo Único
  • Declarado Inconstitucional pelo Supremo
  • Conclusão: Cabe liberdade provisória com o sem fiança neste crime
Fundamento
  • Viola o princípio da proporcionalidade, porque crimes de igual gravidade admitem fiança
3. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aplica-se tudo o que foi dito no crime de porte (Art.14)
Com uma diferença, neste crime do Art.16 o Objeto Material é Arma de fogo ou acessório ou munição de uso proibido ou restrito
4. Condutas Equiparadas (Art16, Parágrafo Único)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I. Doutrina e Jurisprudência
  • A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em entender que o parágrafo único do Art16 é um tipo penal independente e autônomo do “caput” do Art16, logo as condutas do parágrafo único podem ter por objetos materiais tanto armas, acessórios e munições proibidas como permitidas II.
Inciso I e Inciso IV
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Conduta
  • O inciso I pune quem suprime ou altera (raspa) marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
  • O inciso IV pune aquele que não suprimiu ou alterou, mas que porta, possui, adquire, transporta ou fornece a amar de fogo com sinal identificador já suprimido ou alterado
Objeto Material
  • No inciso I é arma de fogo permitida ou proibida bem como artefato
  • Artefato: Arma de fabricação caseira
  • No inciso IV o objeto material é apenas arma de fogo de uso permitido ou proibido
  • O inciso IV não menciona artefato
  • Em nenhum dos incisos está mencionada a munição ou acessório III. Inciso II
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
Conduta
  • Modificar as características da arma com o objetivo de torná-la arma de fogo de uso proibido ou restrito
    Ex: Alterar o calibre da arma de fogo
  • Modificar as características da arma para o fim de dificultar ou induzir em erro a ação de autoridade policial, juiz ou perito
OBS1: Esta conduta afasta o crime do Art. 347, CP – Crime de fraude processual
Fraude processual Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
 
OBS2: O crime está consumado mesmo que o infrator não consiga induzir em erro a autoridade ou perito, basta essa finalidade
OBS3: Se a finalidade for induzir em erro membro do MP não há esse crime porque esse tipo penal só fala autoridade policial, juiz ou perito IV.


Inciso III
 
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
No Art16 § único, III o objeto material do crime NÃO É nem arma de fogo nem acessório nem munição, mas sim Artefato Explosivo ou Incendiário
Ex: Bomba caseira


Consumação e Tentativa
Consumação
  • Com a mera prática de qualquer uma das condutas do tipo
Tentativa
  • A tentativa é possível, por exemplo, na conduta de fabricar
Esse inciso derrogou o Art253 do Código Penal na parte que trata de artefato ou explosivo
V. Inciso V
 
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e


Esse inciso revogou o crime do artigo 242 do ECA – Lei 8.069/90

Objeto Material
  • Arma de fogo, acessório ou munição de arma de fogo de uso proibido ou permitido
  • Explosivo
VI. Inciso VI
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
5. Comércio ilegal de arma de fogo
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
I. Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo
  • Só comerciante ou industrial (Crime próprio), ainda que clandestino ou ilegal
Sujeito Passivo
  • Coletividade
I. Conduta
  • Crime de conduta múltipla ou variada (Tipo Misto Alternativo)
  • Tipo penal que prevê várias condutas, vários núcleos verbais
  • A prática de varias condutas no mesmo contexto fático configura crime único, pelo princípio da alternatividade I. Objeto Material do crime
  • Arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou proibido, porque o tipo penal não distingue
Conclusão
  • Comerciar ilegalmente um 32 ou uma metralhadora configura o crime do Art.17
  • A arma só influenciará na dosagem da pena
I. Elemento Subjetivo
Dolo
V. Consumação e Tentativa
Consumação
  • Com a mera de qualquer das condutas do tipo
Tentativa
  • Ex: Tentar adquirir
  • Em alguns verbos o crime é permanente e por isso não admite a tentativa
  • Ex: Ocultar; Ter em depósito
  • Este crime não é habitual, uma única conduta já o configura desde que o sujeito ativa exerça legal ou ilegalmente o comércio ou indústria de acessórios, armas ou munição
  • Ex1: Comerciante da loja de armas do shopping vende uma única arma ilegalmente
  • Crime do Art.17, porque ele é comerciante de arma
  • Ex2: Dono do bar vende sua arma para o cliente
  • Não cometeu o crime do Art.17 porque ele não é comerciante de armas
  • Cometeu ou Art.14 (Arma Permitida) ou Art16 (Arma proibida) 6.
  •  
Tráfico Internacional de Arma de Fogo
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
  • As condutas descritas no Art.18 caracterizavam antes do Estatuto do Desarmamento os crimes de contrabando e facilitação de contrabando. Agora prevalece este Art.18, não se aplicando mais os Artigos 334 e 318, CP nesses casos
I. Sujeitos do Crime
  • Sujeito Ativo
    Qualquer pessoa
OBS: Nas condutas de favorecer a entrada ou a saída a o entendimento minoritário de que o sujeito ativo deve ser funcionário público tal como no crime do Art318, CP
  • Sujeito Passivo
    Coletividade I.
Objeto Material
  • Arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou proibido
III. Consumação e Tentativa
Consumação
Importar/Exportar
  • Quando a arma é introduzida no Brasil ou remetida ao estrangeiro
  • Crime Material
  • Exige resultado naturalístico (Exige a efetiva entrada ou saída do objeto)
Favorecer a Entrada/Saída
  • O crime se consuma com o simples favorecimento, ainda que o favorecido não consigo entrar ou sair com a arma do território nacional
  • Crime formal ou de consumação antecipada
Tentativa
  • É possível a tentativa em ambos os casos
I. Elemento Subjetivo
  • Dolo
I. Competência
  • Competência da Justiça FEDERAL
I. Princípio da Insignificância
  • O STJ decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no tráfico internacional de munição (HC 45.099/AC)
Pergunta: Venda de arma de fogo configura qual crime? R: Depende. Se a venda for realizada por não comerciante (venda entre particulares) está configura o crime do Art.14 se for arma de uso permitido Art.16 se for arma de uso proibido/restrito
Comércio Ilegal de arma de fogo
Art.17 – seja de uso permitido ou proibido
  • Se a venda envolver transação internacional
Art.18 – não importa se é arma de uso permitido ou proibido
7. Causa de Aumento de Pena nos crimes do Art.17 e 18
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
 
O crime do Art17 e Art18 pode ter por objeto arma permitida ou proibida, mas se a arma for proibida
Aumenta-se a pena de ½ (Metade)


8. Causa de Aumento de Pena nos crimes do Art.14 a 18
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6°, 7° e 8° desta Lei.
  • Se o sujeito ativo dos crimes dos Artigo 14 a 18 for pessoa referida nos Artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto a pena será aumentada de ½ (Metade)
Importante: Todos os dispositivos do estatuto do desarmamento que proibiam liberdade provisória com ou sem fiança foram declaradas inconstitucionais pela ADIN 3.112-1
 
Conclusão: Para qualquer crime do estatuto do desarmamento é cabível fiança e/ou liberdade provisória.
 
§ Único Art14 e Art15 – Inconstitucional pelo Princípio da Proporcionalidade
Art21 (Ar16, 17, 18) – Inconstitucional pelo Princípio do Estado de Inocência ou não culpabilidade

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